1. Defender o direito a uma educação democrática e libertadora, acessível a toda a classe trabalhadora;
  2. Promover, desenvolver e divulgar atividades de caráter educacional e científico, destinada à formação e ao aperfeiçoamento da categoria;
  3. Divulgar a importância e os objetivos da categoria;
  4. Lutar pela defesa dos interesses e direitos da categoria;
  5. Propugnar pela adequação da legislação estadual pertinente às normas federais que disciplinam os direitos e deveres do Orientador Educacional;
  6. Fiscalizar os exercícios profissionais, no que se refere à exigência de Habilitação Profissional e ao cumprimento do Código de Ética;
  7. Representar Administrativamente e Judicialmente os interesses individuais e coletivos dos Orientadores Educacionais;
  8. Analisar a forma de ingresso, os currículos e programas dos Cursos Superiores de Formação do Orientador Educacional, viabilizando a participação da categoria no estabelecimento de critérios mais adequados à sua definição e formulação;
  9. Colaborar e apoiar a organização e reivindicações de outras categorias profissionais, conforme o disposto no item I, deste Artigo.